Direitos Humanos
A Declaração Universal dos
Direitos Humanos (DUDH), que delineia os direitos humanos básicos, foi adotada pela Organização da Nações Unidas (resolução 217 a III) em 10 de dezembro de 1048. Foi esboçada principalmente pelo canadense John Peters Humphrey, contando, também, com a ajuda de várias pessoas de todo o
mundo.
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Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e
inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo
dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência
da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres
de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais
alta inspiração do Homem;
Considerando que é essencial a proteção dos
direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja
compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o
desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na
dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e
das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a
instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se
comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o
respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades
fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes
direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a
tal compromisso:
A Assembleia Geral proclama a presente Declaração
Universal dos Direitos Humanos como ideal comum a atingir por todos os povos e
todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da
sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela
educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por
promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universais e efetivos tanto entre as
populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados
sob a sua jurisdição.
Artigo
1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em
dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para
com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo
2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos
e as liberdades proclamados na presente
Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de
origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto
político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da
pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou
sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo
3°
Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e
à segurança pessoal.
Artigo
4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em
servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são
proibidos.
Artigo
5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo
6°
Todos os indivíduos têm direito ao
reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.
Artigo
7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção,
têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra
qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Artigo
8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efetivo para
as jurisdições nacionais competentes contra os atos que violem os direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo
9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou
exilado.
Artigo
10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a
que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal
independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões
de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo
11°
1.Toda a pessoa acusada de um ato delituoso
presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no
decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa
lhe sejam asseguradas.
2.Ninguém será condenado por ações ou omissões
que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito
interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do
que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido.
Artigo
12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua
vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem
ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a
pessoa tem direito a proteção da lei.
Artigo
13°
1.Toda a pessoa tem o direito de livremente
circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado.
2.Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país
em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo
14°
1.Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o
direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2.Este direito não pode, porém, ser invocado no
caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por atividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo
15°
1.Todo o indivíduo tem direito a ter uma
nacionalidade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo
16°
1.A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm
o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça,
nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução,
ambos têm direitos iguais.
2.O casamento não pode ser celebrado sem o livre
e pleno consentimento dos futuros esposos.
3.A família é o elemento natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.
Artigo
17°
1.Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem
direito à propriedade.
2.Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
propriedade.
Artigo
18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de
pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de
mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a
religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo
19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de
opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas
suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras,
informações e ideias por qualquer meio de expressão.
Artigo
20°
1.Toda a pessoa tem direito à liberdade de
reunião e de associação pacíficas.
2.Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo
21°
1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na
direção dos negócios, públicos do seu país, quer diretamente, quer por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2.Toda a pessoa tem direito de acesso, em
condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3.A vontade do povo é o fundamento da autoridade
dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a
realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou
segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo
22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem
direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional
e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de
cada país.
Artigo
23°
1.Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à
proteção contra o desemprego.
2.Todos têm direito, sem discriminação alguma, a
salário igual por trabalho igual.
3.Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência
conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros
meios de proteção social.
4.Toda a pessoa tem o direito de fundar com
outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus
interesses.
Artigo
24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos
lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as
férias periódicas pagas.
Artigo
25°
1.Toda a pessoa tem direito a um nível de vida
suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou
noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
2.A maternidade e a infância têm direito a ajuda
e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio,
gozam da mesma proteção social.
Artigo
26°
1.Toda a pessoa tem direito à educação. A
educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar
fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever
ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
2.A educação deve visar à plena expansão da
personalidade humana e ao reforço dos direitos do
Homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos
os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das atividades das
Nações Unidas para a manutenção da paz.
3.Aos pais pertence a prioridade do direito de
escolher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo
27°
1.Toda a pessoa tem o direito de tomar parte
livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no
progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2.Todos têm direito à proteção dos interesses
morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou
artística da sua autoria.
Artigo
28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano
social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efetivos
os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo
29°
1.O indivíduo tem deveres para com a comunidade,
fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
2.No exercício deste direito e no gozo destas
liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com
vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e
liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3.Em caso algum estes direitos e liberdades
poderão ser exercidos contrariamente e aos fins e aos princípios das Nações
Unidas.
Artigo
30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode
ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou
indivíduo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato
destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.
Referência:
https://www.unicef.org/brazil/pt/resources_10133.html
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